O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (22) significativas alterações no estatuto do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), concedendo à entidade novos e ampliados instrumentos de atuação. A mudança central permite ao Fundo Garantidor adotar medidas de socorro a instituições financeiras em dificuldade antes mesmo que uma liquidação seja decretada pelo Banco Central (BC), marcando uma evolução na abordagem de estabilidade do sistema financeiro nacional. As novas diretrizes visam fortalecer a capacidade do FGC de agir proativamente, minimizando riscos e protegendo depositantes.
Atuação Preventiva: Um Novo Paradigma para a Estabilidade
Com as novas regras, o FGC, que é mantido pelas próprias instituições financeiras, deixa de ter sua atuação restrita apenas aos casos em que a liquidação já foi decretada. Agora, o fundo poderá intervir em situações de “dificuldade financeira relevante”, previamente reconhecidas e atestadas pelo Banco Central. Essa flexibilização no desenho das operações de assistência permite uma abordagem mais ágil e eficaz, buscando estabilizar a instituição em crise antes que a situação se agrave a ponto de exigir uma liquidação completa.
Entre os mecanismos de apoio autorizados estão a promoção de mudanças no controle acionário da instituição em crise ou a transferência de ativos e passivos, como carteiras de crédito e depósitos, para outras instituições financeiras sólidas. O objetivo primordial dessas ações é evitar a interrupção abrupta dos serviços aos clientes, reduzir os custos associados a uma eventual falência e, consequentemente, diminuir o impacto financeiro sobre o próprio fundo e mitigar o risco de contaminação sistêmica. Tais medidas alinham-se aos padrões internacionais de proteção a depositantes e fazem parte de um esforço contínuo de modernização do arcabouço regulatório.
Reforço da Estrutura Financeira e Maior Transparência
Além da capacidade de intervenção preventiva, o CMN também introduziu outras modificações importantes. O artigo 7º do regulamento foi alterado para permitir que o conselho de administração do FGC possa propor ajustes nas contribuições das instituições associadas, tanto para aumento quanto para redução, sempre que julgar necessário. Qualquer proposta nesse sentido deverá ser avaliada pelo Banco Central e, por fim, decidida pelo próprio CMN, garantindo um processo transparente e fiscalizado, embora o FGC afirme que não há, neste momento, discussões para elevação das alíquotas.
Para garantir a liquidez do fundo diante de cenários adversos, o FGC poderá antecipar as contribuições de suas associadas em até cinco anos e instituir cobranças extraordinárias – instrumentos já previstos, mas agora mais claramente delineados. A importância dessas medidas é evidenciada pelo cenário recente, como as liquidações do Master e do Will Bank, que exigirão um desembolso estimado de pelo menos R$ 47 bilhões do FGC, valor que representa quase um terço do patrimônio total do fundo.
No que tange à proteção direta dos investidores, um prazo máximo de três dias úteis foi estabelecido para o início do pagamento das garantias, contado a partir do recebimento formal das informações pelos liquidantes. Complementarmente, as novas regras trazem maior clareza para o envio e a correção de dados, além de ampliar a transparência ao público, com a divulgação do saldo de instrumentos cobertos por cada instituição associada, reforçando a confiança no Sistema Financeiro Nacional.
Impacto e Proteção ao Depositante
Em suma, as alterações aprovadas pelo CMN representam um avanço significativo na governança e nos mecanismos de proteção do sistema financeiro brasileiro. Ao permitir que o FGC atue de forma mais preventiva e flexível, o objetivo é fortalecer a estabilidade e a solidez do setor, reduzindo a probabilidade de crises e seus impactos, sem afetar as liquidações que já estão em curso. O FGC, que garante até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ por instituição financeira em depósitos e créditos cobertos, reafirma assim seu papel essencial na proteção de correntistas e investidores em caso de eventual insolvência de bancos autorizados a operar no país.



